Desobediência ao Código Florestal Brasileiro

  Joaquim Augusto S. S. Azevedo Souza*

Não é segredo para ninguém que a área política ambiental, engordada por diversas Ongs estrangeiras e algumas nacionais, ao lado de radicais do ambientalismo , nutre grande prevenção contra a classe produtora rural, taxando-a como a maior vilã do meio ambiente. Evidentemente que esta antipatia gratuita e sem nenhum respaldo na realidade do cotidiano campestre, embora lamentável, não constitui nenhuma surpresa e pouco nos incomoda exatamente por vir de onde vem. Além do que, os verdadeiros defensores do meio ambiente, muito mais lúcidos e conscientes, sabem que a grande maioria dos integrantes da classe agropecuária são seus parceiros na luta pela preservação das necessidades ambientais.

O que tem intrigado e preocupado sobremaneira a classe produtora rural é a postura soberba e aética de algumas autoridades do setor ambiental que, mal assessoradas, vem seguindo antigos procedimentos aplicados quando da fiscalização de incêndios acidentais nas propriedades rurais. Pela antiga legislação, que tanto a secretaria estadual do meio ambiente quanto a Cetesb persistem em utilizar, na ocorrência de incêndio em área rural, simplesmente autuavam o proprietário do imóvel como o responsável e "culpado" pelo incidente.

Com a aprovação do novo Código Florestal brasileiro, este absurdo disparate legislativo que responsabilizava alguém por algo que não fez foi, muito justificadamente, abolido trazendo a luz da justiça também para o campo, de forma a responsabilizar por eventual dano ambiental seu verdadeiro causador e responsável. Nada mais justo!!

A matéria está contida e disciplinada, de forma clara e transparente, no artigo 38 e seus parágrafos 3 e 4, " na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado. É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares."

Não há, portanto, razão plausível para se negar o óbvio ! O Código Florestal Brasileiro é como se fora a constituição nacional do meio ambiente e deve ser seguido e obedecido por todos, inclusive pelas autoridades ambientais e respectivos corpos fiscais, independentemente de suas ideologias ou posições políticas.

Aqui em nossa região, no último período de persistente e anormal seca, quando inúmeros prejuízos puderam ser anotados nos cafezais, nos pomares, nos canaviais e demais lavouras perenes e pastagens, ocorreram muitos incêndios que queimaram também matas, capoeiras, pedaços de cerrados, além de algumas benfeitorias como cercas, por exemplo, e grandes trechos marginais de rodovias, além de terrenos urbanos etc.

E, este lamentável episódio não pode ser ignorado e tão cedo não será esquecido, pois trata-se da maior seca das últimas décadas em Ribeirão Preto e na antiga alta mogiana!

Diante deste quadro catastrófico, registrado por toda a mídia, inclusive a televisiva, o que foi feito pelos zelosos fiscais da Cetesb? Simplesmente multaram proprietários rurais sem nenhuma apuração do nexo de causalidade como determina o Código Florestal. E no que se basearam para aplicação das penalidades? Em supostas denúncias... feitas por quem? Ninguém sabe e ninguém viu... E o proprietário rural, muitas vezes vítima da ocorrência do incêndio, que vá se defender...

Diante do acima exposto indagamos, insistentemente, da secretaria estadual do meio ambiente e da Cetesb, quais os critérios usados pela fiscalização para a apuração da responsabilidade pelo incêndio ocorrido em propriedade rural diante da necessidade de comprovação do nexo de causalidade, conforme previsto no código florestal. E o que nos foi respondido? Ao invés de uma resposta objetiva, trouxeram informação técnica pela qual o funcionário que a subscreveu envereda-se simplesmente para uma posição antiempresarial em relação ao setor industrial sucroalcooleiro... sic!

É de fundamental importância para a democracia que a fiscalização ambiental dispa-se dos subterfúgios para mera aplicação de multas e aja com isenção e dentro da legalidade.

Fica aí o alerta aos produtores rurais para que façam valer seus direitos como usual nos dias presentes e não se acanhem de acionar suas Entidades de classe e, até mesmo, o Judiciário, se assim for preciso.

*presidente da Associação e do Sindicato Rural de Ribeirão Preto