A quem recorrer?

  Dizem os entendidos que, para uma mesma lei, podem existir diferentes interpretações. Difícil, às vezes, é se entender o resultado de certas interpretações do texto legal. Entretanto, difícil não é a percepção de que se interpreta determinado enunciado legal conforme a própria conveniência do intérprete. Evidentemente, tais distorções provocam não só situações conflitantes entre diferentes pensamentos mas alguns absurdos que chegam às raias da injustiça.

A respeito temos nos deparado frequentemente, quando do trato da legislação ambiental e demais questões ligadas ao meio ambiente, com estranhas interpretações do que foi recentemente determinado pelo novo Código Florestal Brasileiro.

Sem pretender me alongar no quanto a nova legislação florestal frustrou o radicalismo ambiental, mesmo porque ela não se constituiu em nenhum brinde ao setor produtivo rural, nela reconhecemos a procura pela disciplina da melhor maneira que foi possível, diante da polêmica instalada, sobre as questões ligadas à defesa do meio ambiente.

Ainda assim, reina a insatisfação entre os ambientalistas radicais como é o caso dos entranhados na secretaria estadual do Meio Ambiente, sempre ávidos por eventuais mudanças em prejuízo dos produtores rurais.

Não é com espanto mas sim com um sentimento de inquietação que nos deparamos com um esdrúxulo provimento da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado, datado de 21-09-2015, determinando a obrigatoriedade de averbação das chamadas "reservas legais" nos imóveis rurais colidindo frontalmente com o preceituado no Código Florestal Brasileiro. Isto é: o douto corregedor procura desconhecer o que, até por força de ofício, deveria saber.

Como determinar este procedimento cerceatório aos oficiais cartorários, provocando prejuízo não só financeiro aos proprietários rurais mas inusitada desobediência à lei maior, estampada no Código Florestal brasileiro , estabelecendo exatamente o contrário? Estaria ele investido na faculdade de legislador ou só querendo atender as preferências de grupos ideologicamente contrários ao segmento produtivo rural?

É, sim,espantosa a facilidade como certas autoridades desrespeitam leis , interpretando-as ao seu bel prazer e segundo suas próprias conveniências.

Engraçado, para não dizer o tristemente preocupante é que, diferentemente do que ocorre no restante do mundo, aqui foi criada a tal da "Reserva Legal" em áreas particulares. Propriedades rurais em franco desenvolvimento produtivo obrigatoriamente deverão possuir áreas florestadas para suprir a tal reserva.

Enquanto isto, projeções do Agro-negocio - Brasil 2015 a 2025 - elaboradas pelo ministério da Agricultura e Pecuária e Embrapa - indicam que a nossa produção de grãos nos próximos 10 anos deverá aumentar em torno de 30% atingindo aproximadas 260 milhões de toneladas. Ocorre que a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) indica que até 2020 a produção mundial de alimentos terá de aumentar em 20% para atender as necessidades da população , o que implica dizer: o Brasil deveria aumentar sua produção agrícola em 40% até 2020. Em outras palavras: enquanto projetamos crescimento de 30% até 2025, o mundo necessita de um aumento de 40% na produção de alimentos brasileira até 2020.Vejam o descompasso...

E nós , enquanto isto, estamos obrigando os proprietários rurais abandonarem terras produtivas para a fundação de matagais e ainda, contrariando a legislação, temos um desembargador exigindo a averbação em cartório de tais áreas.

Ou passamos a agir com o mínimo de bom senso ou a multidão de famélicos no Brasil e no resto do mundo tende a crescer de forma insuportável.

Não esqueçam: a maior reserva florestal do mundo é brasileira!

Joaquim Augusto S. S. Azevedo Souza
É presidente da Associação e do Sindicato Rural de Ribeirão Preto)