Joaquim Augusto S. S. Azevedo Souza*

O Supremo Tribunal Federal (STF) vem se especializando em tomar decisões esdrúxulas e equivocadas. Tal procedimento vem ocasionando danos à sociedade como um todo e, em especial, à classe produtora rural.

Preliminarmente, há cerca de 10 anos ele decidiu pela inconstitucionalidade do Funrural. Em conseqüência, a grande maioria deixou de recolher tal contribuição, tendo em vista a sentença prolatada. Entretanto, uma década depois , em março de 2017, apreciando o mérito da questão, voltou atrás e julgou constitucional sua cobrança. Este injustificável atraso para resolver assunto de tamanha importância jogou, sobre os ombros da classe produtora rural, uma suposta e enorme dívida, a qual não existiria se o tribunal se manifestado pela inconstitucionalidade. E o pior é que, ao invés de exigir o recolhimento da contribuição a partir da sentença havida em março do ano passado, como seria de se esperar, o fez a partir do primeiro julgamento, o que levou à cobrança de valores sobre a comercialização de produtos agrícolas dos últimos cinco anos. Em outras palavras: a morosidade, a lerdeza do STF que, se fosse mais ágil e conseqüente, resolveria o assunto no máximo em alguns poucos meses, o que poderia ter evitado tanta atribulação e angústia no meio rural.

Outra questão causadora de constrangimentos à classe produtora rural foi a excessiva demora para decidir sobre a constitucionalidade do Código Florestal Brasileiro.

Após seis anos do protocolo de ações diretas de inconstitucionalidade – propostas por partido político e pela Procuradoria Geral da República – é que o STF veio apreciar a matéria, a qual, diga-se de passagem, foi objeto de mais de duzentas audiências públicas e inúmeros debates no Congresso Nacional, até se chegar ao consenso possível representado no atual Código Florestal.

E, enquanto os ministros do STF não se dignaram a se debruçar sobre o assunto, inúmeros produtores rurais foram vitimados por ações civis públicas injustas, muitas delas impetradas por representantes do ministério público que, a seus exclusivos critérios, legislaram indevidamente sobre o que já dispunha o Código Florestal, numa tentativa de penalizar os produtores. Uma lástima!

Já a reforma trabalhista desobrigou o pagamento da contribuição sindical, inclusive do setor rural. Entretanto, é sabido que a contribuição sindical possui natureza jurídica tributária e seu recolhimento é obrigatório, conforme previsto na constituição federal. Juízes de primeira instância já decidiram pela obrigatoriedade de recolhimento, declarando a necessidade de lei complementar para sua alteração. Em vista disto, já existem ações diretas de inconstitucionalidade no próprio STF questionando a desobrigação do pagamento das referidas contribuições sindicais. ]

Pergunta-se: em quanto tempo os senhores ministros do STF, guardião da republica e da constituição, vão se pronunciar sobre a matéria? Vão esperar a instalação do caos no sistema sindical ou o que?

Como se observa, esse ritual do STF, leniente, moroso e atrasado, além de, muitas vezes, incoerente por conta de sua dubiedade e desencontros, é um fato gerador de notória insegurança jurídica que atrapalha e penaliza quem trabalha honestamente neste país.

*presidente da Associação e do Sindicato Rural de Ribeirão Preto